O ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Authors

  • Karoline Aparecida Corrêa Felisbino Author
  • Patrícia Ribeiro Mombach Author

Keywords:

Duplo Grau de Jurisdição, Presunção de Inocência, Inconstitucionalidade, Tribunal do Júri, Execução Provisória da Pena

Abstract

 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece em seu artigo
5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, a competência da instituição do júri para o julgamento dos
crimes dolosos contra vida. Assim, quem dolosamente atentar contra vida de outrem, terá o
direito constitucional de ser julgado por seus semelhantes, os jurados que comporão o conselho
de sentença da comarca palco do crime, sendo, portanto, órgão do primeiro grau de jurisdição.
Contudo, a Carta Magna deixou a cargo da legislação ordinária a organização e os
procedimentos afetos ao júri. Por sua vez, o Código de Processo Penal, reservou espaço entre
os artigos 406 e 497 para tratar do rito específico do Tribunal do Júri. É consabido que a Lei n.º
13.964/2019, mais conhecida como pacote anticrime, alterou substancialmente o ordenamento
jurídico criminal e inclusive, deu nova roupagem ao artigo 492 do Código de Processo Penal,
que trata das providências decorrentes da sentença prolatada pelo juiz presidente, após a decisão
dos jurados. Atualmente, de acordo com a parte final da alínea “e” do inciso I, do artigo 492,
do Código de Processo Penal, é possível a execução provisória da pena automaticamente em
caso de condenação à pena igual ou superior a quinze anos de reclusão. Logo, notório o conflito
da inovação legislativa com os artigos 283 e 313, §2º, do mesmo caderno processual. Flagrante
ainda, a violação à ordem constitucional, sobretudo, aos princípios da presunção de inocência
e do duplo grau de jurisdição. Com essas considerações, o presente artigo, objetiva evidenciar
à comunidade jurídica não só inconstitucionalidade trazida pela novel legislação, bem como o
retrocesso jurídico ao trazer à tona um tema já apreciado e vedado pela mais alta corte brasileira.

References

Published

2021-11-28