A RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS DE PLANO DESAÚDE, COMO AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR

Autores

  • Bruna da Silva Lima Autor
  • Larissa Ferreira Borges Gonçalves Autor

Palavras-chave:

consumidor, direito, saúde

Resumo

O presente trabalho visa demonstrar a abusividade, imoralidade, ilegalidade e
inconstitucionalidade da resolução unilateral dos contratos pelas asseguradoras de saúde, que
cobram valores altíssimos pelo serviço, encontrando-se em grande superioridade financeira
em relação a seus segurados. As referidas empresas, utilizam-se da vantagem econômica - e
consequente vulnerabilidade do assegurado - para atuar de forma abusiva, e claramente ilegal,
desconsiderando todos os princípios e garantias trazidos pelo código defesa do consumidor.
São exemplo das normas protetivas trazidas pelo precitado código no a rescisão unilateral dos
contratos de prestações de serviços de saúde: o art. 6º, I, que assegura a saúde como direito
básico do consumidor, o art. 51, XIII, que veta a rescisão unilateral dos contratos pelo
fornecedor. Logo, as empresas que prestam serviços de saúde, estão afrontando e
desdenhando não só de seus segurados, mas do referido diploma legal, bem como do
ordenamento jurídico como um todo, sendo completamente displicente na prestação de seus
serviços, com única e exclusiva finalidade de lucrar, sem qualquer comprometimento com a
finalidade a que seus contratos se destinam. 

Biografia do Autor

  • Larissa Ferreira Borges Gonçalves


    Graduandas em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Unidade de
    Lorena

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Publicado

21-09-2017